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Capítulo 05Consórcio e leasing

Quem sai do consórcio entra em outra fila: a da devolução

Para quem é: Quem pensa em sair de um consórcio, ou já parou de pagar

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Fontes oficiais
12 citadas, com o trecho
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fevereiro de 2027

Um fato que pouca gente conhece

Dos cerca de 10,7 milhões de excluídos registrados em dezembro de 2024, só 14,6% haviam sido contemplados, segundo o Banco Central1. E, pela regra do próprio Banco Central, o crédito de quem saiu do grupo só fica disponível depois da contemplação4. Por isso a pergunta "quanto recebo e quando" tem sempre duas respostas.

Em uma frase

Quem desiste é tratado como excluído2. Se a cota não foi contemplada, a lei garante a restituição do que foi pago ao fundo comum, calculada pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia de contemplação3. O crédito parcial só fica disponível depois da contemplação4, e o STJ não admite devolução imediata9. Multa só existe se o contrato a previr5.

01Desistir e parar de pagar dão no mesmo lugar: a exclusão

Pela Resolução BCB 285, é excluído quem manifesta, de forma expressa e inequívoca, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer meio que se possa comprovar, e também quem deixa de cumprir as obrigações financeiras por três vencimentos2. Na prática, pedir para sair e parar de pagar levam à mesma condição. A diferença é que o pedido escrito deixa registrada a data e o motivo.

02O que a lei manda devolver

A Lei 11.795 diz que o consorciado excluído e não contemplado tem direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, calculada pelo percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação, e acrescida dos rendimentos da aplicação financeira3. Três consequências práticas:

  • a lei fala do que foi pago ao fundo comum3, e o glossário do Banco Central diz que a taxa de administração não faz parte do fundo comum e que a parte das contribuições destinada a ela não é reembolsável11; como fica o fundo de reserva é assunto do contrato, e vale perguntar;
  • o valor do bem que entra na conta é o da data da assembleia de contemplação da sua cota, e não o do dia em que você saiu3;
  • a devolução vem junto com a contemplação: sem ela, o crédito parcial do excluído não é disponibilizado4.

03A multa rescisória e o que mudou nela

A Resolução BCB 362 acrescentou limites à multa rescisória. Ela só existe se o contrato a estabelecer; quando é cobrada em percentual, recai apenas sobre o crédito parcial a ser restituído; e, quando cobrada em favor da administradora, não pode ser superior ao que ela ainda receberia de taxa de administração até o fim do grupo5.

Sobre a taxa de administração: depois da exclusão, é vedado cobrá-la do consorciado7. Para o que foi cobrado adiantado na adesão, veja o guia sobre taxa de administração e fundo de reserva.

04Quando o dinheiro chega: o ponto em que as fontes divergem

Aqui a lei, o Banco Central e o STJ não contam a mesma história, e vale saber disso antes de cobrar prazo:

  • A norma do Banco Central liga a devolução à contemplação da cota excluída4.
  • O STJ firmou, em recurso repetitivo (Tema 312), a tese de que a restituição é devida, mas não de imediato: em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano. A própria Segunda Seção decidiu limitar essa tese à lei antiga8.
  • Depois da Lei 11.795, a Segunda Seção reafirmou que é incabível exigir devolução imediata de quem desiste ou é excluído9.

Resultado prático: não existe uma data garantida para a devolução. O que existe é a regra de que ela não é imediata, a de que depende da contemplação da cota, e o prazo escrito no seu contrato. Se alguém prometer devolução em tantos dias, peça a cláusula.

  1. Noventa dias depois do contrato, se o grupo não se formou

    A administradora deve devolver o que cobrou na adesão em até cinco dias úteis, com os rendimentos7. Nesse prazo, ela pode colher a manifestação formal do aderente sobre aguardar mais noventa dias pela formação do grupo7.

  2. Depois de excluído

    O crédito parcial só é disponibilizado após a contemplação4, e a devolução imediata não é exigível9.

  3. Grupo encerrado com dinheiro seu parado

    O serviço Valores a Receber, do Banco Central, mostra se há dinheiro esquecido em consórcio e como resgatá-lo12.

05Com que índice o valor é corrigido

A lei calcula pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia3. Em decisão publicada em 9 de junho de 2026, num caso de cumprimento de sentença, a Quarta Turma do STJ repetiu que a atualização monetária das parcelas a restituir a desistentes e excluídos deve usar um índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem10. São duas formas de contar, e elas podem dar valores diferentes. Por isso, ao pedir o cálculo da restituição, peça também o índice usado.

06Qual é o seu caso?

Duas perguntas antes de sair

O grupo do seu consórcio já foi constituído, ou seja, já teve a primeira assembleia?

Devolução em até cinco dias úteis

Se o grupo não foi constituído em noventa dias depois do contrato, a administradora deve devolver, em até cinco dias úteis, o que cobrou na adesão, com os rendimentos7. Isso muda se você aceitou formalmente esperar mais noventa dias pela formação do grupo7. Peça por escrito.

Começar de novo

Ainda dentro do prazo

A regra de devolução em cinco dias úteis conta depois de noventa dias do contrato7. Enquanto isso, peça por escrito a previsão da primeira assembleia.

Começar de novo

Você será tratado como excluído

A restituição vem pelo caminho da contemplação4, calculada como a lei manda3, com multa só se o contrato previr5. Antes de sair, confira a data do grupo6 e peça o cálculo por escrito.

Começar de novo

07O que pedir à administradora, por escrito

Cinco perguntas que valem mais do que a promessa do atendente

  • Qual é a data de constituição do meu grupo, e qual versão da Resolução 285 vale para ele?

    Por quê: O art. 32-A só vale para grupos constituídos a partir de 1º de julho de 20246.

  • O meu contrato prevê multa rescisória? Em que percentual, sobre qual valor?

    Por quê: A multa só existe se o contrato a estabelecer, e tem limites5.

  • Mostrem o cálculo da restituição: percentual amortizado, valor do bem usado e índice de correção.

    Por quê: A lei manda calcular pelo percentual amortizado do valor do bem na data da assembleia3, e o STJ fala em índice que reflita a desvalorização da moeda10.

  • Quando a minha cota excluída entra em contemplação, e como serei avisado?

    Por quê: O crédito parcial só é disponibilizado depois da contemplação4.

  • Confirmem por escrito a data do meu pedido de exclusão e que a taxa de administração não será mais cobrada.

    Por quê: Depois da exclusão é vedado cobrar taxa de administração do consorciado7.

08Frases que merecem desconfiança

  • Mito

    Desistiu, em 30 dias o dinheiro está na conta.

    Fato

    A tese do STJ que fala em trinta dias conta a partir do prazo previsto no contrato para o encerramento do plano, e foi limitada à lei antiga8. E o STJ já reafirmou que não se pode exigir devolução imediata9.

  • Mito

    Quem desiste perde tudo o que pagou.

    Fato

    A lei garante ao excluído não contemplado a restituição do que pagou ao fundo comum, na forma que ela define3.

  • Mito

    Desistir é de graça.

    Fato

    Se o contrato previr multa rescisória, ela pode ser cobrada, dentro dos limites da norma5. Em grupos antigos valem as regras de antes6.

  • Mito

    Parei de pagar, mas a taxa de administração continua correndo.

    Fato

    Depois da exclusão, é vedado cobrar taxa de administração do consorciado7.

09Teste rápido

Fixe o que importa

Pela Resolução 285, o que precisa acontecer para o crédito parcial de quem foi excluído ficar disponível?

A contemplação é requisito obrigatório para disponibilizar o crédito, inclusive o crédito parcial ao consorciado excluído4.

Quando a multa rescisória é cobrada em favor da administradora, ela pode passar do que a administradora ainda receberia de taxa de administração até o fim do grupo?

O art. 32-A diz que a multa não poderá ser superior ao valor restante da taxa de administração que seria recebida se o consorciado ficasse até o final, quando cobrada em favor da administradora5.

Perguntas frequentes

Posso exigir a devolução imediata do que paguei?

Segundo o STJ, não. Mesmo depois da Lei 11.795, a Segunda Seção reafirmou que é incabível exigir devolução imediata de quem desiste ou é excluído do grupo9. E a tese do recurso repetitivo, que fala em trinta dias depois do prazo previsto para o fim do plano, foi limitada à lei antiga8.

Parar de pagar é o mesmo que desistir?

Para o grupo, ambos levam à exclusão: tanto o pedido expresso de sair quanto deixar de cumprir as obrigações por três vencimentos2. O pedido por escrito, porém, deixa registrados a data e o motivo.

A multa rescisória pode ser de qualquer valor?

Não nos grupos constituídos a partir de 1º de julho de 2024: em percentual, ela recai apenas sobre o crédito parcial a restituir, e, quando em favor da administradora, não passa do que ela ainda receberia de taxa56. Nos grupos antigos, valem as regras de antes e o contrato6.

E se o grupo acabar e eu não receber?

O serviço Valores a Receber, do Banco Central, permite consultar se há dinheiro esquecido em consórcio e mostra como resgatar12. Guarde também o contrato e o comprovante do pedido de saída.

A taxa de administração que já paguei volta?

O glossário do Banco Central explica que a taxa de administração não faz parte do fundo comum e que a parte das contribuições destinada a ela não é reembolsável11. O que a lei manda restituir ao excluído é a importância paga ao fundo comum3.

Fontes e como conferir

Cada número e cada regra deste guia vem destas páginas oficiais. O trecho copiado de cada uma está logo abaixo do link, para você conferir sem sair daqui. Lido no site oficial em 07/11/2026.

  1. 1Panorama do Sistema de Consórcios (dados de dez/2024), seção 6

    Banco Central do Brasil · seção 6, Gráfico 16 (cotistas excluídos)

    Ver o trecho oficial
    Do total de 10,74 milhões de excluídos em [...] dezembro de 2024, apenas 14,6% (1,57 milhão) [...] haviam sido contemplados, redução de 1,1 p.p. em
  2. 2Resolução BCB nº 285/2023 (redação da Resolução BCB nº 362/2023), art. 32, I e II

    Banco Central do Brasil · art. 32, incisos I e II

    Ver o trecho oficial
    excluído o consorciado que: I - manifeste, expressa e inequivocamente, intenção [...] de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação; [...] II - deixe de cumprir as obrigações financeiras [...] previstas, nos termos do contrato, por três vencimentos; ou [...] a exclusão de consorciado contemplado [...] que já tiver utilizado o crédito para a aquisição do bem, do conjunto de bens,
  3. 3Lei nº 11.795/2008, art. 30

    Presidência da República · art. 30, caput

    Ver o trecho oficial
    O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira
  4. 4Resolução BCB nº 285/2023, art. 11, caput

    Banco Central do Brasil · art. 11, caput

    Ver o trecho oficial
    contemplação é requisito obrigatório para fins de disponibilização do crédito [...] aos consorciados, inclusive do crédito parcial ao consorciado excluído.
  5. 5Resolução BCB nº 285/2023 (inserido pela Resolução BCB nº 362/2023), art. 32-A

    Banco Central do Brasil · art. 32-A, caput, inciso I e inciso III

    Ver o trecho oficial
    Eventual multa rescisória [...] estabelecida em contrato de participação em grupo de consórcio em decorrência [...] da exclusão de consorciado: [...] recairá exclusivamente sobre o valor do crédito parcial a ser [...] restituído ao consorciado excluído; [...] não poderá ser superior ao valor [...] restante da taxa de administração que seria recebida do consorciado caso ele [...] permanecesse ativo até o final do grupo, quando cobrada em favor da
  6. 6Resolução BCB nº 285/2023 (redação da Resolução BCB nº 362/2023), arts. 57 e 59

    Banco Central do Brasil · art. 57 e art. 59

    Ver o trecho oficial
    regra de transição, os grupos de consórcio constituídos antes da data de [...] entrada em vigor desta Resolução permanecem regidos pelas regras vigentes até [...] essa data até seu encerramento, exceto quanto ao disposto nos arts. 14, 25-A, [...] 25-B, 36, 44, 49, 51 e 53 a 55 desta Resolução, que devem ser aplicados também [...] aos grupos em andamento nessa data. [...] entra em vigor em 1º de julho de 2024.
  7. 7Resolução BCB nº 285/2023, art. 20, §§ 1º e 2º, e art. 21

    Banco Central do Brasil · art. 20, §§ 1º e 2º; art. 21, caput

    Ver o trecho oficial
    constituído o grupo de consórcio no prazo de noventa dias após a celebração do [...] deve devolver ao aderente em até cinco dias úteis os valores cobrados na forma [...] acrescidos dos rendimentos líquidos [...] a administradora de consórcio pode colher [...] manifestação formal do aderente quanto ao interesse de aguardar a formação de [...] grupo por prazo adicional de mais noventa dias. [...] vedada a cobrança de taxa de administração do consorciado após a sua exclusão do
  8. 8Tema Repetitivo 312 do STJ (REsp 1.119.300/RS)

    Superior Tribunal de Justiça · Tema 312: tese firmada e anotação

    Ver o trecho oficial
    É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. [...] decidiu limitar o julgamento à tese do recurso repetitivo considerando-se apenas a lei antiga (Lei n. 8.177/1991).
  9. 9STJ, Segunda Seção, Reclamação 16.390 (notícia de 08/08/2017)

    Superior Tribunal de Justiça · notícia sobre a Rcl 16.390

    Ver o trecho oficial
    Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é excluído do grupo. [...] A antecipação da restituição inverteria a prevalência do interesse coletivo do grupo sobre o individual
  10. 10STJ, Quarta Turma, AREsp 3.213.431/RS (publicado em 09/06/2026)

    Superior Tribunal de Justiça · ementa, item 4

    Ver o trecho oficial
    a atualização monetária das parcelas a serem restituídas a desistentes e excluídos de consórcio deve ser realizada com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio
  11. 11Glossário Simplificado de Termos Financeiros (Banco Central), verbete "Fundo comum (no consórcio)"

    Banco Central do Brasil · verbete Fundo comum (no consórcio)

    Ver o trecho oficial
    A taxa de administração não faz parte do fundo comum [...] A parte das contribuições mensais destinada à taxa de administração, por exemplo, não é reembolsável.
  12. 12Valores a Receber (gov.br)

    Banco Central do Brasil · descrição do serviço

    Ver o trecho oficial
    O Valores a Receber é um serviço em que você pode consultar se tem dinheiro esquecido ou inesperado em algum banco, consórcio ou outra instituição financeira e, caso tenha, mostra como resgatar o valor.

Redação SóDeLoja. Atualizado em 7 de novembro de 2026; revisão prevista até fevereiro de 2027. Como produzimos os guias.

Este guia traz informação geral, baseada nas fontes acima, e não substitui a orientação de um advogado, de um despachante ou do órgão de trânsito para o seu caso. Encontrou um erro? Fale com a gente: corrigimos e anotamos a data.

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